Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.096.346
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III,
do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade
(Súmula 182/STJ), inclusive óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 282
e 283 do STF, bem como ausência de prequestionamento quanto ao art.
561 do CPC. 2. Alegação da Embargante de cerceamento de defesa e
erro na aplicação da regra do ônus da prova (art. 373, I, do CPC),
sustentando omissão, contradição, obscuridade e erro material na
decisão embargada. 3. Manutenção, na decisão agravada, da majoração
de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, ou se decorre apenas de inconformismo
da Embargante com o não conhecimento do agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e ao
prequestionamento do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC),
mas possuem natureza integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC),
somente cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou
erro material; inexistência, no caso, de qualquer vício processual
na decisão embargada. 5. A decisão embargada expôs de forma
suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade, em consonância com o princípio da
dialeticidade (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC; art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ).6. A mera discordância
da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão, sendo
suficiente a fundamentação clara sobre as razões do convencimento
(CF/1988, art. 93, IX).7. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ,
ausência de estrutura argumentativa específica demonstrando, à luz
da moldura fática fixada no acórdão recorrido, que a pretensão
recursal prescindia de reexame fático-probatório. 8. Ausência de
prequestionamento do art. 561 do CPC, não tendo a parte demonstrado
pronunciamento explícito da origem sobre a matéria ou indicado, para
fins de prequestionamento ficto, violação ao art. 1.022 do CPC por
omissão quanto ao dispositivo apontado (art. 1.025 do CPC).9.
Inviabilidade de utilização dos embargos de declaração para
rediscutir mérito do agravo interno ou modificar o julgado sem a
demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10.
Embargos de declaração rejeitados.
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