Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.095.185
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a
controvérsia, assentando que a alteração das conclusões demandaria
reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de
origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A conclusão sobre sucessão empresarial e confusão patrimonial
resultou da análise probatória realizada na origem, não havendo
omissão a ser suprida em embargos de declaração, pois a pretensão é
exclusivamente infringente.
4. A orientação desta Corte admite a caracterização de sucessão
empresarial por presunção a partir de elementos de continuidade da
atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social,
dispensada a prova formal de transferência, o que confirma a
conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência e justifica a
aplicação da Súmula n. 83/STJ.
5. Inexiste contradição interna na decisão quanto à aplicação
concomitante das Súmulas n. 7 e 83/STJ, pois o óbice ao revolvimento
probatório e a aderência do acórdão à jurisprudência são
fundamentos autônomos e compatíveis para a manutenção do julgado.
Embargos de declaração rejeitados.
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