Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.094.701
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO
STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial interposto em processo de
inventário. A parte embargante sustentou omissão e reiterou a tese
de tempestividade do agravo de instrumento, bem como a alegada
violação aos arts. 139, 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
contém omissão apta a justificar a oposição de embargos de
declaração; e (ii) estabelecer se a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissão do recurso especial e incidência dos
óbices sumulares, deve ser revista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito da causa.
4. A decisão embargada enfrenta de forma suficiente e fundamentada
todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
5. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão
julgador não caracteriza omissão nem autoriza o manejo dos embargos
de declaração para reformar o julgado.
6. A oposição dos embargos de declaração, embora infundada, não
revela intuito manifestamente protelatório apto a justificar a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
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