Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.094.679
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
agravo interno interposto em agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. 2. A embargante
sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A
embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de
Processo Civil, requereu a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a
ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se os
aclaratórios veiculam mera irresignação com o resultado do
julgamento, sem apontar vício integrável. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código
de Processo Civil), porém não se verifica obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código
de Processo Civil).5. A decisão embargada apresentou, de forma
suficiente e fundamentada, as razões para o não conhecimento do
agravo interno, destacando a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da
dialeticidade recursal. 6. A natureza integrativa e aclaratória dos
embargos de declaração não autoriza a rediscussão do mérito do
julgado, sendo imprescindível a indicação de vício interno da
decisão, o que não ocorreu no caso. 7. A mera discordância da
embargante com o entendimento adotado, ainda que a fundamentação
seja sucinta, não configura omissão, bastando que a decisão
explicite as razões do convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da
Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração
rejeitados.
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