Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.093.496
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA
OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento
a agravo interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com
incidência da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que
teria havido ataque específico a todos os fundamentos da decisão que
obstou a ascensão do recurso especial, inclusive quanto às Súmula 5
e 7/STJ, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
(Súmula 182/STJ), padece de omissão à luz do art. 1.022 do CPC/2015,
em razão do tratamento conferido à dialeticidade recursal e à
aplicação da Súmula 182/STJ, especialmente quanto à alegada
impugnação das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de
declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade,
afastar contradição ou sanar erro material em decisão ou acórdão,
não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do
julgado.
5. Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado encontra-se devida
e suficientemente fundamentado ao analisar a aplicação da Súmula
182/STJ pela Presidência desta Corte e concluir pela ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão prévia de
admissibilidade, tendo decidido, apenas, de forma contrária aos
interesses da embargante, o que, à evidência, não consubstancia
vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas
sim pretensão meramente infringente.
V. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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