Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.093.473
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E
1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que a deficiência da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC atraiu a Súmula n. 284/STF, que a tese fundada no art. 477 do
CPC configurou inovação recursal e que a revisão da conclusão sobre
a suficiência do laudo pericial e a inexistência de cerceamento de
defesa demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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