Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.092.722
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Vícios do art.
1.022 do CPC. Caráter infringente. Embargos de declaração
rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art.
1.022 do CPC), em especial: quanto à análise de negativa de
prestação jurisdicional; cerceamento de defesa, e enriquecimento sem
causa.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão do julgado
ou de rejulgamento da causa. O acórdão embargado encontra-se
suficientemente fundamentado, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional.
4. A alegação de cerceamento de defesa foi analisada e sua revisão
demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A tese de enriquecimento sem causa não foi objeto de debate na
origem, ausente o indispensável prequestionamento, o que impede seu
exame, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.