Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.091.226
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO
INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantida a decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou se os embargos
visam à rediscussão do julgado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, dissipar obscuridade,
afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à
rediscussão do julgado; no caso, o acórdão embargado está
suficientemente fundamentado e não contém os vícios apontados.
4. A embargante reiterou tese genérica de inaplicabilidade da Súmula
7/STJ e de suposta impugnação dos fundamentos, persistindo a
ausência de dialeticidade reconhecida no agravo, o que afasta a
ocorrência de vício sanável por embargos.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
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