Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.090.059
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é incabível
a utilização de embargos de declaração para fins de
prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de
permitir a interposição de recurso extraordinário.
3. No que diz respeito ao pleito de condenação do embargante ao
pagamento de multa trazido na impugnação aos declaratórios,
constata-se que não está configurado o manifesto intuito
protelatório capaz de ensejar a aplicação da sanção.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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