Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.089.284
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a
requerer pronunciamento sobre os efeitos de alegado reconhecimento
de inexistência de ato praticado por advogados desprovidos de
procuração nos autos, não servindo os embargos de declaração para
tal desiderato.
3. Olvida-se o embargante que eventual nulidade relativa à
representação processual deveria ter sido suscitada na primeira
oportunidade, fazendo precluir a possibilidade se não for apontada a
tempo e modo oportunos. Outrossim, a nulidade não poderia ser
acolhida em favor daquele que deu causa a ela. Precedentes.
4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
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