Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.088.704
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição
ou omissão quanto à natureza de ordem pública da controvérsia, bem
como em relação às razões do agravo em recurso especial - que,
segundo alega a embargante, teriam infirmado especificamente os
fundamentos da decisão de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão, ou corrigir erro material.
4. Na hipótese, o acórdão ora embargado, de forma clara e
fundamentada, expôs os motivos pelos quais se concluiu que o agravo
em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade.
5. Inadmitido o recurso, não há exame (de mérito) dos temas
arguidos, ainda que de ordem pública - o que não configura omissão.
6. Não cabe ao STJ, nem mesmo com o fim de prequestionamento,
manifestar-se sobre dispositivos constitucionais. Precedentes.
7. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição
aos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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