Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.088.681
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial,
em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada; da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do
STJ; da incindibilidade da decisão de inadmissibilidade e do
afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao uso do art. 27, VI, do Decreto-Lei n. 227/1967 como critério de
aferição da dialeticidade; (ii) saber se houve omissão quanto à tese
de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve
omissão quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias; (iv) saber se há obscuridade sobre a
pertinência do art. 27, VI, do Decreto-Lei n. 227/1967 com o objeto
da demanda; (v) saber se há obscuridade sobre a razão de sua
utilização como fundamento autônomo para a inadmissão; e (vi) saber
se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, postulada nas
contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao uso do art. 27, VI, do
Decreto-Lei n. 227/1967, pois o acórdão embargado enfrentou
expressamente a ausência de impugnação específica desse ponto,
determinante para a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ,
porque a decisão embargada consignou, implicitamente, que tal
fundamento foi efetivamente combatido, mas não houve impugnação
integral dos demais óbices, o que atraiu a Súmula n. 182 do STJ.
6. Não há omissão quanto à alegada negativa de prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, uma vez que o julgamento
limitou-se ao exame da admissibilidade do agravo em recurso
especial, com enfoque na dialeticidade e na incindibilidade da
decisão de inadmissão.
7. Não se constata obscuridade sobre a pertinência do art. 27, VI,
do Decreto-Lei n. 227/1967 e sobre a sua utilização como fundamento
autônomo, pois a fundamentação é clara ao apontar que a referência
decorreu da decisão de inadmissibilidade de origem e não foi
especificamente impugnada.
8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de
intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A multa do art.
1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º;
Decreto-Lei n. 227/1967, art. 27, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 182.
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