Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.087.834
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL
CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO QUALIFICADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses
recursais, consignando a ausência de prequestionamento dos arts. 400
e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, a necessidade de
reexame fático-probatório para aferir o prejuízo à defesa (Súmula n.
7/STJ) e a impossibilidade de análise de lei local em recurso
especial (Súmula n. 280/STF).
3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna
ao julgado (entre seus fundamentos e a conclusão), e não a suposta
contradição entre o julgado e a tese defendida pela parte.
4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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