Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.087.602
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MERCADORIA.
ATRASO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que o agravo em recurso especial foi conhecido para, em seguida, não
se conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ;
e que o agravo interno não impugnou, de forma específica, os óbices
aplicados na decisão agravada, atraindo, por analogia, a Súmula n.
182/STJ, sendo inviável a reversão das conclusões do Tribunal de
origem - inexistência de cerceamento de defesa e responsabilidade da
recorrente pelo atraso - por demandar reexame do conjunto
fático-probatório.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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