Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.087.178
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a deficiência
na comprovação da divergência jurisprudencial e a aplicação da
Súmula 7/STJ, à luz da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Os embargantes alegam omissão e contradição,
sustentando que o agravo em recurso especial teria impugnado de
forma objetiva e específica todos os fundamentos da decisão agravada
e que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado consignou a
incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ,
ressaltando a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, bem como a insuficiência de afirmações
genéricas para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ sem o devido
cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que negou
provimento ao agravo interno, diante da alegação de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial e de que a matéria seria exclusivamente de direito;
e (ii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC em primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
possuem natureza integrativa e se prestam exclusivamente a sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via
adequada para rediscutir o julgado.
6. Inexistem vícios no acórdão embargado. A decisão enfrentou de
forma suficiente os pontos necessários, assentando a exigência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sendo insuficiente a alegação genérica de que não
se buscava reexame de provas sem o cotejo analítico capaz de
afastar a Súmula 7/STJ.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, quando a motivação adotada é suficiente para
dirimir a controvérsia, o que afasta a alegação de omissão ou
contradição.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada, por se
tratar de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar
caráter manifestamente protelatório, com advertência de incidência
em caso de reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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