Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.085.896
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM
EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo
interno, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial
para reconhecer o cabimento de honorários sucumbenciais na hipótese
de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para arbitramento dos honorários. 2. Embargante alega vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil quanto à
condenação em honorários sucumbenciais no incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. Embargado requer a
rejeição dos embargos. Embargos tempestivos nos termos do art. 1.023
do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao reconhecer o
cabimento de honorários sucumbenciais na rejeição do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos
autos para arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória,
sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão
do mérito do julgado. 5. A decisão embargada apresentou
fundamentação suficiente e específica: reconheceu a natureza
eminentemente jurídica da controvérsia; afastou a incidência da
Súmula 7/STJ; aplicou a orientação jurisprudencial quanto ao
cabimento de honorários sucumbenciais na rejeição do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica; e determinou o retorno
dos autos para arbitramento, inexistindo omissão ou contradição. 6.
A exigência de motivação não impõe o enfrentamento individualizado
de todos os argumentos, bastando que a decisão exponha, de forma
clara, as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX), o que
ocorreu no caso. 7. A mera irresignação da parte com o resultado do
julgamento não configura vício apto a ensejar acolhimento dos
embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração
rejeitados.
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