Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.085.259
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, no sentido de que a
exigência de diligências frutíferas para a interrupção do prazo
prescricional decorre da alteração do regime prescricional da Lei n.
14.195/2021, cujas disposições não possuem aplicabilidade
retroativa, em harmonia com a jurisprudência do STJ.
3. O acórdão recorrido observou a jurisprudência do STJ, segundo a
qual a contagem do prazo prescricional deve ter início após
decorrido um ano do arquivamento dos autos.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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