Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.085.098
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial e incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, quanto à conclusão de ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à
aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no acórdão embargado, que apreciou de forma suficiente a
ausência de dialeticidade do agravo quanto à incidência da Súmula
7/STJ, concluindo pela impugnação genérica e pela não demonstração
de que o exame da controvérsia prescindiria do reexame
fático-probatório.
4. Embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir o mérito da decisão ou inovar fundamentos, limitando-se
às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015; no caso, o inconformismo
possui nítido caráter infringente.
5. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do
CPC/2015 e Súmula 182/STJ; a alegação genérica de inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ não afasta o óbice.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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