Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.081.491
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
INTEGRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.
1. Hipótese em que a parte embargante deixou de apontar a ocorrência
de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois, a
pretexto de sanar omissão, trouxe argumentos, genéricos, desconexos
e sem aplicabilidade à hipótese ora em apreço.
2. Tem-se por manifestamente deficiente a fundamentação recursal do
recurso integrativo, já que se mostra dissociada das razões contidas
no decisum objurgado, fato este a importar em não conhecimento do
recurso aclaratório, ante a incidência do enunciado 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de Declaração não conhecidos.
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