Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.081.267
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO
CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que
não conheceu do agravo interno interposto em agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não
conheceu do agravo interno incorreu em omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inexistentes no
caso concreto, evidenciando-se o caráter infringente da insurgência.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.