Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.081.143
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno
no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Art.
1.022 do CPC/2015. Ausência de vícios. Embargos de declaração
rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
e incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, e se é possível afastar os óbices
sumulares mediante alegação de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita
às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade,
contradição ou erro material) e não se prestam à rediscussão do
julgado ou à atribuição de efeito infringente.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente,
registrando a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à
falta de similitude fática no dissídio jurisprudencial e à
incidência da Súmula 13/STJ, o que afasta a alegada omissão.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
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