Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.079.724
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da ausência de prequestionamento dos arts.
1.015, 1.016, § 1º, e 1.018, § 1º, do CPC, com aplicação das Súmulas
n. 282 do STF e 211 do STJ, do reconhecimento de inovação recursal
quanto à negativa de prestação jurisdicional e da inaplicabilidade
de matérias de ordem pública para afastar o prévio enfrentamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
mitigação do óbice de prequestionamento por matérias de ordem
pública e pela primazia do mérito; (ii) saber se há contradição na
caracterização de inovação recursal sobre a negativa de prestação
jurisdicional; e (iii) saber se há omissão quanto ao alegado excesso
de formalismo e à falta de exame concreto das teses de perda de
objeto, inexistência de decisão agravável e supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à mitigação do óbice de
prequestionamento, pois o acórdão embargado assentou que matérias de
ordem pública não dispensam o prévio enfrentamento ou a indicação
de violação do art. 1.022 do CPC.
5. Inexiste contradição na caracterização de inovação recursal, uma
vez que a decisão consignou a necessidade de suscitar a negativa de
prestação jurisdicional no próprio recurso especial.
6. Não há omissão sobre excesso de formalismo ou falta de exame
concreto das teses, pois o acórdão embargado aplicou, de forma
expressa, os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a
demonstração de intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado enfrenta adequadamente a alegação de mitigação do
prequestionamento, afirmando a necessidade de prévio enfrentamento
ou de indicação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste
contradição quando o colegiado explicita que a negativa de prestação
jurisdicional deve ser indicada no próprio recurso especial, não
sendo possível introduzi-la apenas em agravo interno. 3. Não há
omissão quando o acórdão embargado aplica, de forma expressa, os
óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ às teses não debatidas
na origem. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
quando ausente a demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmula n.
211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
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