Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.072.654
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência
que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na
Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e
suficiente dos óbices da Súmula 282/STF.
2. Embargante alega omissão quanto ao prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC) e requer o saneamento dos vícios do art. 1.022 do CPC;
Embargada pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação de
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou outro
vício do art. 1.022 do CPC na decisão embargada por não enfrentar o
prequestionamento ficto e se os embargos podem afastar os
fundamentos formais que impediram o conhecimento dos recursos
anteriores, bem como se é cabível a aplicação da multa do art.
1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório e se devem ser mantidos
os honorários majorados.
III. Razões de decidir
4. Embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas de natureza
integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC); inexistência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada.
5. A decisão embargada examinou suficientemente as questões
suscitadas, com fundamentação adequada, e não se exige enfrentamento
individualizado de todos os argumentos quando demonstradas as
razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX); mera discordância
não configura omissão.
6. A invocação de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não
afasta o fundamento formal determinante do não conhecimento:
incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula
282/STF e deficiência de cotejo analítico) e, no agravo interno, por
impugnação parcial, o que inviabiliza seu conhecimento (CPC, art.
1.021, § 1º).
7. A legislação processual e o Regimento Interno do STJ autorizam
decisão monocrática do relator para não conhecer recurso
inadmissível e exigem, no agravo em recurso especial, a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art.
932, III e IV; RISTJ, art. 21-E, V, parágrafo único, I, c/c art.
253).
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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