Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.071.286
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a
reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que os
valores cobrados pela credora não seriam devidos, tese não conhecida
em razão do óbices sumulares, não servindo os embargos de
declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado é claro no sentido de que a revisão do
julgado demandaria reexame fático-contratual, o que esbarra no óbice
das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, óbices estes que impedem o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão. Precedentes.
4. A alegada obscuridade quanto ao cerceamento de defesa apenas
revela o inconformismo da embargante com a expressa conclusão de que
o recurso especial mostrou-se deficiente no ponto, visto que a tese
recursal veio desacompanhada da indicação de artigo de lei federal,
o que atraiu a incidência da Súmula n. 284/STF no ponto.
5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
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