Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.069.392
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, em autos
de agravo de instrumento na origem interposto contra decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual a agravante alega
nulidade da citação realizada, sustentando que não estava mais
sediada no endereço indicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022
do CPC, ao manter a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame
da validade da citação realizada por carta com Aviso de Recebimento
no endereço oficial da pessoa jurídica, com aplicação da Teoria da
Aparência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado ou à
atribuição de efeito infringente; no caso, não se verifica omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
4. A controvérsia sobre a validade da citação foi solucionada pela
Corte de origem a partir de premissas fático-probatórias (carta com
Aviso de Recebimento assinada sem ressalvas, no endereço oficial, e
aplicação da Teoria da Aparência), de modo que sua revisão exigiria
revolvimento de provas, incidindo a Súmula 7/STJ, o que afasta a
alegada omissão quanto à apreciação dos dispositivos apontados.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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