Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.068.449
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO
DE USO INDEVIDO DE MARCA. ERRO MATERIAL EM EMENTA. OMISSÃO
INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a ementa do
acórdão embargado contém erro material sanável por embargos de
declaração; ii) o acórdão embargado padece de omissão nos termos do
art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm função integrativa e apenas sanam
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado ou à
atribuição de efeito infringente.
4. Constatado erro material na ementa do acórdão embargado, ao
referir "nulidade de citação" em demanda sobre colidência de marcas,
impõe-se a correção, sem modificação do resultado do julgamento
anterior.
5. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado apresentou
fundamentação suficiente para o desprovimento do agravo interno,
assentando a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório
em recurso especial e explicitando as razões da aplicação do óbice
ao conhecimento da pretensão.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos.
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