Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.067.855
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS
REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
agravo interno em agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz do
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº
182/STJ, sob alegação de omissão, obscuridade, contradição e erro
material (art. 1.022 do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, ou se houve pretensão de rediscutir o
mérito de decisão suficientemente fundamentada. 3. A questão em
discussão consiste ainda em saber se se mantém o não conhecimento do
agravo interno em razão da falta de impugnação específica, conforme
o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC),
mas não se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A
decisão embargada está suficientemente fundamentada, examinando as
questões colocadas, ainda que de forma sucinta, atendendo ao dever
de motivação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV).6.
Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam
à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para
sanar vícios internos da decisão. 7. Não há obscuridade quando o
decisum é claro e inteligível, permitindo a compreensão dos
fundamentos e da conclusão; divergência interpretativa da parte não
configura vício sanável por embargos. 8. Não há erro material,
ausentes equívocos formais evidentes na redação ou na indicação de
elementos essenciais do processo. 9. Mantém-se o não conhecimento do
agravo interno por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da
dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula nº 182/STJ).
10. É incompatível com o recurso especial o revolvimento do acervo
fático-probatório (Súmula nº 7/STJ), circunstância reforçada no
contexto decisório anterior. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de
declaração rejeitados.
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