Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.066.078
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA
TENTATIVA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é
aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão
na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se
confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o
posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
2. A reapreciação dos motivos que levaram ao não conhecimento do
apelo da parte ora embargante se mostra incabível na via dos
aclaratórios, devendo eventual insurgência contra o resultado do
julgamento ser discutida pela via recursal própria, não sendo os
embargos de declaração o instrumento processual adequado para a
correção de possível error in judicando ou de vícios externos à
decisão impugnada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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