Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.065.915
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE AS ALEGADAS VIOLAÇÕES DOS ARTS.
489, §1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
INFRINGENTE DESCABIDA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. A decisão embargada contém manifestação suficientemente clara
sobre as alegadas violações dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022,
II, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
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