Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.065.117
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
2. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão
embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
3. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025
do CPC, exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC nas
razões do recurso especial, formalidade não atendida pela
recorrente.
4. Não há contradição na aplicação concomitante das Súmulas n.
211/STJ e 283/STF, visto que incidem sobre capítulos ou argumentos
autônomos e distintos da decisão recorrida.
5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna,
entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as
razões da parte.
6. A existência de precedente em caso que a parte reputa análogo não
obriga o Tribunal a adotar a mesma solução quando constatada a
incidência de óbices processuais ao conhecimento do recurso
especial.
II. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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