Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.063.592
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a
reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que teria
ocorrido cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova, tese
rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal
desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que cabe ao magistrado
avaliar a pertinência da prova requerida e que, entendendo o feito
como suficientemente instruído, pode promover o julgamento
antecipado da lide. Por seu turno, rever a suficiência, ou não, da
prova para antecipar o seu julgamento escapa do campo de atuação do
STJ, porquanto demandaria reexame de matéria fática.
4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
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