Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.063.569
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM
CONTAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo
interno que, em cumprimento de sentença com penhora de valores em
contas bancárias, manteve o não conhecimento do recurso especial por
deficiência de fundamentação, afastou a possibilidade de
revolvimento do acervo fático-probatório e rejeitou o conhecimento
pela alínea c do permissivo constitucional por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática. 2. O executado alegou
impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do Código de
Processo Civil, por se tratar de quantia inferior a 40 salários
mínimos, sem comprovar que o montante constituiria reserva
patrimonial destinada ao mínimo existencial. 3. O Tribunal de origem
manteve a penhora; no âmbito especial, reconheceu-se a incidência
da Súmula 284/STF quanto à deficiência de fundamentação, da Súmula
7/STJ quanto à vedação ao reexame de provas, a ausência de cotejo
analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, e a não automaticidade da multa do art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a
justificar integração ou esclarecimento, ou se há mera irresignação
com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código
de Processo Civil), mas possuem natureza integrativa e aclaratória,
sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se
prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado,
salvo nas hipóteses legais. 6. A decisão embargada examinou de forma
suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que
de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte,
atendendo ao dever de motivação (art. 93, IX, da Constituição
Federal).7. Os fundamentos e a conclusão do julgado guardam
coerência lógica; divergências entre o entendimento judicial e a
tese da parte não caracterizam contradição apta a embargos. 8. (i) a
deficiência de fundamentação recursal, atraindo a Súmula 284/STF;
(ii) a inviabilidade de revolvimento do acervo fático-probatório
para revisar a conclusão sobre a natureza e destinação dos valores,
atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) a ausência de cotejo analítico e de
similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento pela alínea c do art.
105, III, da Constituição Federal; e (iv) a não automaticidade da
multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Os
aclaratórios revelam mera irresignação com o resultado do
julgamento, sem demonstração de vício interno na decisão embargada,
impondo-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.