Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.062.796
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a
decisão
que entendeu pela ausência de impugnação de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme enunciado
da Súmula n. 182/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Esta Corte possui o entendimento de que "não cabe a este Superior
Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários',
tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma
obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto
sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram
injusta em razão do julgado" (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/3/2015).
Embargos de declaração rejeitados.
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