Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.058.613
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, à luz do princípio da dialeticidade.
2. Fato relevante. A Embargante alega contradição quanto à afirmação
de ausência de impugnação específica e omissão quanto à violação do
art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto. Não houve
resposta.
3. Decisões anteriores. O acórdão embargado consignou que as razões
do agravo foram genéricas e parciais, não refutando o óbice de
inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC e invocou, ainda, a
incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos
termos do art. 1.022 do CPC, diante: (i) da alegada contradição
quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissão do agravo em recurso especial; (ii) da alegada
omissão quanto à violação do art. 1.022 do CPC para fins de
prequestionamento ficto; e (iii) da possibilidade de aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam
apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material
(art. 1.022 do CPC), sendo incabíveis para rediscutir o julgado; no
caso, não se verifica qualquer vício.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente,
explicitando que o agravo interno não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada e que não houve refutação ao óbice
de inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, inexistindo
contradição ou omissão.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação
suficiente para decidir, o que afasta a alegação de omissão e
inviabiliza o prequestionamento ficto.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros
embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório;
feita advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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