Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.058.208
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS
REJEITADOS, COM MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade (princípio da dialeticidade), com incidência das
Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/284/STF, e sem aplicação da multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
2. Fato relevante. A embargante alega omissão e contradição no
acórdão quanto à efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo nobre e requer o prequestionamento de
dispositivos constitucionais.
3. Observação. Ausência de impugnação aos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há 3 questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é possível o
prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o STJ; e
(iii) saber se está caracterizada a natureza protelatória dos
embargos de declaração a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam a
sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material
(CPC, art. 1.022). A embargante não demonstrou qualquer vício,
buscando rediscutir o mérito, providência inviável na via estreita.
6. Não há contradição interna entre fundamentos e dispositivo do
acórdão embargado; inconformismo com a interpretação jurídica não
configura contradição apta a aclaratórios.
7. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do STF (CF/1988, arts. 102 e 105, III).
8. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos quando já apresentada motivação suficiente para dirimir a
controvérsia.
9. Caracterizada a natureza manifestamente protelatória dos embargos
de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015, arbitrada em 1% do valor atualizado da
causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa.
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