Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 3.055.883

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 282 do STF, da ausência de prequestionamento específico, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da inviabilidade de análise da divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve erro material por confusão entre a exceção de pré-executividade e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se houve erro material ao concluir pela preclusão apesar de ciência posterior da decisão de 2016; (iii) saber se há omissão quanto ao contraditório e à ampla defesa na desconsideração; (iv) saber se há omissão sobre violação ao art. 50 do Código Civil; (v) saber se há omissão sobre aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste erro material: o acórdão enfrentou claramente a distinção entre a exceção de pré-executividade e o incidente de desconsideração e registrou a inclusão da sócia em 2016, sendo inviável rediscutir decisão preclusa. 5. Não há omissão quanto ao contraditório e aos arts. 50 e 1.003 do CC: a ausência de prequestionamento específico atrai as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, impedindo o conhecimento da matéria. 6. É inviável afastar a preclusão com base em alegada ciência posterior: a revisão da cronologia processual demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se caracteriza contradição nem negativa de prestação jurisdicional: a decisão apresentou fundamentação suficiente nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. Não é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente intuito protelatório, os embargos permanecem no exercício regular do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a distinção entre exceção de pré-executividade e desconsideração, inexistindo erro material. 2. Não há omissão quando a matéria civil invocada carece de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. É inviável afastar a preclusão por meio dos embargos, pois o reexame da cronologia processual esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste contradição ou negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação é suficiente à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º; CC, arts. 50, 1.003, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 211, 182; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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