Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.055.883
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
Súmula n. 282 do STF, da ausência de prequestionamento específico,
do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da
inviabilidade de análise da divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve erro material
por confusão entre a exceção de pré-executividade e o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se houve erro
material ao concluir pela preclusão apesar de ciência posterior da
decisão de 2016; (iii) saber se há omissão quanto ao contraditório e
à ampla defesa na desconsideração; (iv) saber se há omissão sobre
violação ao art. 50 do Código Civil; (v) saber se há omissão sobre
aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil; e (vi)
saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste erro material: o acórdão enfrentou claramente a
distinção entre a exceção de pré-executividade e o incidente de
desconsideração e registrou a inclusão da sócia em 2016, sendo
inviável rediscutir decisão preclusa.
5. Não há omissão quanto ao contraditório e aos arts. 50 e 1.003 do
CC: a ausência de prequestionamento específico atrai as Súmulas n.
211 do STJ e n. 282 do STF, impedindo o conhecimento da matéria.
6. É inviável afastar a preclusão com base em alegada ciência
posterior: a revisão da cronologia processual demanda reexame
fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se caracteriza contradição nem negativa de prestação
jurisdicional: a decisão apresentou fundamentação suficiente nos
termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
8. Não é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente intuito
protelatório, os embargos permanecem no exercício regular do
direito de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa adequadamente a distinção entre exceção de
pré-executividade e desconsideração, inexistindo erro material. 2.
Não há omissão quando a matéria civil invocada carece de
prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do
STF. 3. É inviável afastar a preclusão por meio dos embargos, pois o
reexame da cronologia processual esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 4.
Inexiste contradição ou negativa de prestação jurisdicional quando a
fundamentação é suficiente à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5.
Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração
de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
1.026, § 2º; CC, arts. 50, 1.003, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 211, 182; STF,
Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
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