Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.055.323
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
com destaque para a incidência da Súmula 7/STJ, e pela ocorrência de
preclusão consumativa.
2. Embargantes alegam omissão e erro de premissa quanto ao
enfrentamento da dialeticidade, à impugnação ao óbice da Súmula
7/STJ e ao prequestionamento do art. 38, alínea k, do Código
Brasileiro de Telecomunicações; postulam, ainda, majoração de
honorários (art. 85, § 11, CPC). Embargada requer a aplicação de
multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º,
CPC).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art.
1.022 do CPC) ao tratar da exigência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, da
incidência da Súmula 7/STJ e da preclusão consumativa, bem como (i)
se é possível, em embargos de declaração, o reconhecimento de perda
superveniente do objeto; (ii) se incide multa por caráter
protelatório; e (iii) se cabe majoração de honorários recursais.
III. Razões de decidir
4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se
verifica vício sanável pelo art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
embargado enfrentou de modo claro e suficiente a exigência de
impugnação específica, a incidência da Súmula 7/STJ e a preclusão
consumativa, expondo as razões do convencimento.
5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito, à inovação
recursal ou ao suprimento de deficiências de peças anteriores,
especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmula
182/STJ).
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, impondo à parte o ataque a todos os óbices
indicados; a ausência de impugnação específica no agravo em recurso
especial não pode ser suprida posteriormente no agravo interno, por
força da preclusão consumativa (art. 932, III e IV, do CPC; art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ).
7. Não é cognoscível, em embargos de declaração, alegação de perda
superveniente do objeto por coisa julgada em ação diversa, por não
se confundir com vício interno da decisão embargada.
8. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a
natureza protelatória dos embargos, pois a mera interposição de
recurso cabível não configura litigância de má-fé.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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