Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.055.078
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO
EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não
conheceu de agravo interno no agravo em recurso especial, por
inobservância do princípio da dialeticidade, à luz dos arts. 932,
III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Fato relevante. A decisão singular havia deixado de conhecer do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
óbices apontados (Súmula 284/STF e Súmula 211/STJ). O agravo
interno limitou-se a reproduzir trechos do agravo em recurso
especial, sem demonstrar, de forma efetiva e pormenorizada, o
desacerto dos fundamentos da decisão agravada.
3. Alegações da embargante. A Embargante sustenta erro de premissa
fática, afirma ter impugnado especificamente a aplicação das Súmulas
284/STF e 211/STJ, invoca prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC) e requer a correção do resultado para conhecer do agravo
interno e negar-lhe provimento, ou a explicitação dos pontos
reputados sem impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não conhecer do
agravo interno por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de
premissa quanto à conclusão de inexistência de impugnação
específica, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 284/STF e
211/STJ e ao alegado prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); e
(ii) saber se o acórdão deveria ter conhecido do agravo interno
para, no mérito, negar-lhe provimento, em vez de não o conhecer por
óbice processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses
do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à
rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes.
7. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada os pontos
essenciais da controvérsia e reconheceu a ausência de impugnação
específica efetiva, concreta e pormenorizada no agravo interno,
conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil e a Súmula 182/STJ, não se verificando omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
8. A alegação de erro de premissa não procede: o conteúdo do agravo
interno foi corretamente descrito e, com base normativa e
jurisprudencial, concluiu-se pela inobservância do princípio da
dialeticidade; houve reconhecimento de óbice processual que
inviabiliza o conhecimento, e não julgamento de mérito.
9. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os
argumentos quando já disponha de motivo suficiente para decidir; o
mero descontentamento da parte com o resultado não caracteriza vício
sanável por embargos de declaração.
10. Adverte-se que a reiteração injustificada de embargos de
declaração, infundados e descabidos, poderá ser reputada
protelatória e ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III;
CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, I; RISTJ, art. 259, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.590.320/SP,
Terceira Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.275.418/RN,
Segunda Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp
1.226.428/SP, Corte Especial, DJe 26.05.2020; STJ, AgInt no AREsp
1.439.852/MS, Quarta Turma, DJe 18.03.2020; STJ, AgInt no AREsp
2.067.588/SP, Segunda Turma, DJe 20.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no
AgInt no AREsp 1.545.376/SP, Segunda Turma, DJe 15.08.2024; STJ,
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.338.340/SE, Segunda Turma, DJe
23.04.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.436.416/MS,
Primeira Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.082.059/RS,
Segunda Turma, DJe 07.03.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
1.891.964/TO, Segunda Turma, DJe 25.04.2022; STJ, Súmula 182; STF,
Súmula 284; STJ, Súmula 211
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