Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.053.339
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. ÁLCOOL ETÍLICO
HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO
ESPECIAL LIMITADO À VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (HONORÁRIOS).
IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DIRETO SOBRE MATÉRIA DE FUNDO NÃO
VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL COMO VIOLAÇÃO AUTÔNOMA. INTUITO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas
as questões relevantes postas no recurso especial, que se limitava
à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil (negativa de prestação jurisdicional) e artigo 85 do Código de
Processo Civil (honorários advocatícios), conforme evidenciado na
decisão monocrática e no julgamento colegiado anterior.
3. Inexiste omissão quanto às matérias de fundo (decadência da
revisão do lançamento e legalidade tributária sob a ótica do CTN),
uma vez que o recurso especial não veiculou tais matérias de forma
autônoma como violação de direito material federal, limitando-se a
arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Uma vez
afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, por se constatar que o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia de forma fundamentada, não cabe ao Superior Tribunal de
Justiça se pronunciar diretamente sobre violações que não foram
objeto de recurso especial.
4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, repetindo
argumentos exaustivamente apreciados e rejeitados, desvirtua a
finalidade integrativa dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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