Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.052.000
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.433/STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
E SOBRESTAMENTO. DECISÕES ANTERIORES TORNADAS SEM EFEITO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. A afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos
impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
sobrestamento, conforme CPC/2015 e RISTJ.
2. Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos para
adequar o processamento ao regime dos repetitivos, inclusive para
tornar sem efeito decisões anteriores incongruentes com a afetação.
3. Após a publicação dos acórdãos representativos da controvérsia,
aplica-se a tese firmada nos termos dos arts. 1.039, caput, e 1.040
do CPC/2015, ficando prejudicadas questões que demandem definição
pela tese repetitiva.
4. Embargos de declaração acolhidos.
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