Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.051.248
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de
declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou
contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que
"apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da
causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do
julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão"
(AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
3. Na hipótese, não se constata a ocorrência do aludido vício
destacado pela parte em seus aclaratórios, tendo o acórdão embargado
sido suficientemente claro e sólido quanto à: (i) ausência de
violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) deficiência na fundamentação do
reclamo, notadamente diante da falta de combate efetivo ao
fundamento central do acórdão impugnado, atraindo a incidência dos
óbices das Súmulas 283 e 284/STF; (iii) a aplicação da Súmula
83/STJ, porquanto o posicionamento adotado pelo colegiado de origem
encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta
Superior Corte de Justiça sobre a matéria; e (iv) a inafastável
incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à alegação de que inexiste
prova do dano moral coletivo.
4. Diante desse contexto, evidencia-se que as razões recursais
almejam tão somente a reapreciação da causa, propósito este que não
se coaduna com a finalidade da via recursal eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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