Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 3.048.714

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DO RECIFE. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por inobservância do princípio da dialeticidade, tendo em vista que os fundamentos que inadmitiram o recurso especial não foram devidamente rechaçados. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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