Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.048.714
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEIÇÃO
DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DO RECIFE. ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e
congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado
no sentido da manutenção da decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, por inobservância do princípio da dialeticidade,
tendo em vista que os fundamentos que inadmitiram o recurso especial
não foram devidamente rechaçados.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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