Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.047.936
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.433/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
2. De fato, verifica-se que, nos presentes autos, existe debate
sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia,
sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
3. Nesse contexto, esta Corte Superior orienta que os recursos que
tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem
para que se proceda ao juízo de conformação, conforme disposto no
arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
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