Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.047.907
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno
no agravo em recurso especial. Alegada omissão. Ausência de vícios
do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em ação
de revisão contratual, sob alegação de omissão quanto à invocação e
ao debate dos arts. 1º, 9º e 32 da LC nº 109/2001.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos
do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à suposta indicação e
debate dos arts. 1º, 9º e 32 da LC nº 109/2001.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC; os embargos possuem nítido caráter infringente e não se prestam
à rediscussão do julgado.
4. A reanálise das razões do recurso especial evidencia a
inexistência de indicação dos dispositivos legais supostamente
violados, sendo correta a aplicação da Súmula 284/STF para obstar o
conhecimento do apelo.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
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