Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.047.019
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação
de cobrança decorrente de contrato de representação comercial
rescindido, na qual se postulava, além de verbas de comissão,
indenização por lucros cessantes e danos morais da pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) ao padrão
probatório e ao critério jurídico de reconhecimento de lucros
cessantes (art. 402 do Código Civil); (ii) ao reconhecimento do an
debeatur com liquidação do quantum (art. 491 do CPC/2015); (iii) ao
cabimento de danos morais da pessoa jurídica e à aplicação da Súmula
227/STJ; e (iv) à alegada contradição interna relacionada ao óbice
da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC, possuem
natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do julgado; o
acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para dirimir a
controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna
ou erro material.
4. A conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação
dos lucros cessantes foi lastreada em laudo pericial e no exame do
conjunto probatório, de modo que a pretensão de infirmá-la demanda
reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial pela Súmula
7/STJ; não há omissão a sanar.
5. Quanto ao dano moral da pessoa jurídica, o acórdão recorrido
assentou a inexistência de prova de abalo à honra objetiva, sendo
insuficiente o encerramento da representação comercial; a revisão
desse quadro probatório também encontra óbice na Súmula 7/STJ. A
referência ao entendimento de que é necessária demonstração de
prejuízo extrapatrimonial não gera contradição interna.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação
suficiente para decidir, não havendo negativa de prestação
jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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