Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.046.468
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no agravo em recurso especial, em ação indenizatória, que
reconsiderou decisão anterior e, ao final, conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à aplicação das
Súmulas 7 e 83 do STJ e à análise das razões recursais; e (ii) saber
se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais
em embargos de declaração no âmbito do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração se prestam apenas a suprir omissão,
dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material
(CPC, art. 1.022). A insurgência ostenta caráter infringente,
buscando rediscutir o julgado, finalidade incompatível com a via
eleita.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente,
aplicando a Súmula 83/STJ por estar o acórdão de origem em
consonância com a jurisprudência, e obstou a análise recursal pelos
óbices sumulares.
5. A revisão da conclusão quanto à imprescindibilidade da
denunciação da lide demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
6. É inviável ao STJ manifestar-se sobre dispositivos
constitucionais em embargos de declaração, ainda que para fins de
prequestionamento, por força da competência delineada no art. 105,
III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
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