Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.045.856
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO
EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade e incidência da
preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; (ii)
é possível suprir essa deficiência apenas em sede de agravo
interno, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ, diante da
preclusão consumativa; e (iii) há vícios de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, capazes de ensejar integração do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para
rediscussão do mérito nem para modificação do julgado fora das
hipóteses legais. 5. Inexistência de omissão: a decisão embargada
examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas,
ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse do
embargante, atendendo ao dever de motivação (CF/1988, art. 93, IX).
6. Inexistência de contradição e de obscuridade: os fundamentos e a
conclusão guardam coerência lógica interna, e a discordância da
parte com a interpretação adotada não configura vício integrável. 7.
O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os
óbices da decisão de inadmissibilidade, sob pena de violação ao
princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A
tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em
agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a
preclusão consumativa, razão pela qual se mantém a negativa de
provimento ao agravo interno. IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.