Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.045.782
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por
ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula
182/STJ.
2. Fato relevante. A decisão agravada havia inadmitido o recurso
especial com base em três fundamentos autônomos: (i) ausência de
afronta a dispositivo legal; (ii) incidência da Súmula 13/STJ; e
(iii) incidência da Súmula 83/STJ, registrando a falta de impugnação
específica aos óbices das Súmulas 13 e 83/STJ.
3. A alegação nos embargos. A embargante aponta omissão quanto ao
enfrentamento específico do núcleo argumentativo do agravo interno e
negativa de prestação jurisdicional, com referência ao art. 1.022
do CPC e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta negativa de
prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento específico do
agravo interno; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante dos presentes embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado
apresentou fundamentação suficiente quanto à manutenção do não
conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância do
princípio da dialeticidade, afastando a alegada negativa de
prestação jurisdicional.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, quando haja motivação suficiente para dirimir
o litígio, sendo inviável utilizar embargos de declaração para
rediscutir o mérito da decisão.
7. Consolidado o entendimento de que o recorrente deve impugnar
todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. A
ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 13 e 83/STJ
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, mantendo-se o
desprovimento do agravo interno.
8. Não se aplica, no momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração
para fins de eventual incidência futura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.