Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.044.036
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ESFORÇO COMUM. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na
incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à comprovação
de esforço comum para comunicação de bens adquiridos na constância
de relação submetida ao regime de separação obrigatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
contém omissão ou erro material aptos a justificar a integração ou
aclaramento do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC.
4. A decisão embargada examina suficientemente a controvérsia ao
manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, porque a
parte agravante não impugna, de forma específica e concreta, a
incidência da Súmula 7/STJ.
5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a alegação
genérica de inaplicabilidade do óbice sumular não atendem ao ônus de
impugnação específica imposto pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º,
do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação
do esforço comum demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A discordância da parte com o resultado do julgamento não
caracteriza vício interno do acórdão nem autoriza a rediscussão do
mérito pela via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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