Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.043.424
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO EM ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO.
FIXAÇÃO EX OFFICIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial
que manteve a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula
182/STJ), sem proceder à majoração dos honorários recursais.
2. Fato relevante. Alegação de omissão quanto à aplicação do art.
85, § 11, do CPC/2015, para fins de majoração da verba honorária
sucumbencial recursal.
3. Decisões anteriores. Decisão monocrática de inadmissibilidade do
agravo em recurso especial; agravo interno desprovido; honorários
fixados na origem; ausência de apreciação sobre honorários recursais
no acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, verificada omissão
do acórdão proferido em agravo interno, é cabível a majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais recursais prevista no art. 85,
§ 11, do CPC/2015 e se o colegiado pode fixá-la de ofício,
presentes cumulativamente os requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada estabelece a incidência dos
honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015 quando presentes
cumulativamente: (i) publicação da decisão recorrida após 18/3/2016;
(ii) não conhecimento integral ou desprovimento do recurso; e (iii)
prévia fixação de honorários na origem.
6. Os honorários recursais constituem consequência legal do não
conhecimento ou improvimento do recurso e não autorizam rediscussão
dos critérios adotados ou alteração dos valores arbitrados na
origem, limitando-se à majoração da verba fixada.
7. A interposição de agravo interno ou de embargos de declaração não
enseja nova majoração quando já aplicada na decisão monocrática;
contudo, sendo devida a verba honorária recursal e omitida na
decisão, o colegiado pode arbitrá-la ex officio por se tratar de
matéria de ordem pública, sem reformatio in pejus.
8. No caso, configurada a omissão e verificados os requisitos
cumulativos do art. 85, § 11, do CPC/2015, impõe-se a majoração dos
honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor já fixado na origem,
observando-se, se for o caso, o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios
sucumbenciais recursais em 10% sobre o valor fixado na origem,
observadas as disposições do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
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